Facebook não deve pagar honorário se cumpre decisão, afirma STJ

Por Fernando Martines

Se a empresa fornece os dados de conexão de acordo com a lei e sem manifestar resistência, não deve pagar honorários para o advogado quem entrou com a ação. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Facebook.

Facebook cumpriu procedimento do Marco Civil, por isso não deve pagar honorários 

No caso concreto, o responsável por uma menor de idade acionou o Facebook para que retirasse do ar fotos dela que tinham sido publicadas sem consentimento e que informasse os dados de conexão do usuários que fez a publicação.

Assim que foi notificado judicialmente, o Facebook retirou o conteúdo e passou as informações. Esse é o procedimento previsto no Marco Civil da Internet, lei que regula o tema no Brasil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o caso, determinou que o Facebook pagasse os honorários do autor da ação. Já o STJ entende que trata-se de um caso onde não há como indicar quem foi o vencido ou o vencedor da demanda, o que afasta o princípio da causalidade.

“Em situações muito semelhantes à hipótese, esta Corte afastou os princípios da sucumbência e da causalidade, em razão da não resistência da parte requerida. Trata-se das situações em que, nas ações cautelares de exibição de documento, ainda sob a vigência do CPC/73, as partes rés apresentavam as informações solicitadas sem qualquer oposição, o que afastava a sucumbência pela causalidade”, afirma na decisão a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Para a advogada Isabela Pompilio, sócia de Tozzini Freire Advogados, que defendeu o Facebook na ação, trata-se de importante case a ser aplicado a todas as ações de fornecimento de dados movidas contra os provedores de acesso e de aplicação.

“Na medida em que vários tribunais vêm condenando indevidamente os provedores ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais com base no entendimento de que, tendo sido a demanda julgada procedente, seria o autor o vencedor. Todavia, ao assim decidir, esquecem os magistrados que o ajuizamento da ação judicial também é medida necessária para os provedores de internet, que têm obrigação constitucional ou mesmo legal de manter em sigilo os dados dos seus usuários, só podendo fornecê-los mediante ordem judicial. Temos, então, quase que uma jurisdição voluntária, pois ambas as partes, autores e provedores, necessitam da ordem judicial”, afirma Isabela.

Resp 1.782.212
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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2019, 7h22

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